
Artigo
1º
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida
e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
2. O homem, enquanto espécie animal, não
pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os
explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de
empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todos os animais têm direito à atenção,
aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido a maus tratos
nem a actos cruéis.
2. Se a morte de um animal é necessária,
esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de
angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie
selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
2. Toda a privação de liberdade, incluindo
aquela que tenha fins educativos, é contrária a este
direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie
que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a
viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade
que sejam próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação do dito ritmo
ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem
com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por
companheiro, tem direito a que a duração da sua vida
seja conforme à sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel
e degradante.
Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite
razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique
um sofrimento físico e psicológico é incompatível
com os direitos do animal, quer se trate de experimentações
médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de
experimentação.
2. As técnicas experimentais alternativas
devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
1. Quando um animal é criado para a alimentação
humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado
sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento
do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos
que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade
do animal.
Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal,
sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra
a vida.
Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de um grande
número de animais selvagens é um genocídio, ou
seja, um crime contra a espécie.
2. A contaminação e destruição
do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. Um animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência nas quais os animais
são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão,
salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra
os direitos do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e salvaguarda
dos animais devem ser representados a nível governamental.
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela
Lei, assim como o são os direitos do homem.
Esta
declaração foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 e
aprovada pela UNESCO, e posteriorment
e,
pela ONU.